Rescisória deve comprovar que prova nova anterior ao julgamento era desconhecida ou não pôde ser juntada

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Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação de nova prova, mesmo sendo preexistente ao julgamento, justifica o acolhimento da ação rescisória, caso não tenha sido juntada ao processo originário por impossibilidade ou por desconhecimento do interessado.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar ação rescisória contra acórdão da Primeira Turma que, mantendo decisão monocrática, entendeu que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não poderia, em reexame necessário e sem recurso voluntário da parte interessada, ter elevado condenação imposta ao Fundo Único de Previdência Social do Rio de Janeiro para incluir gratificação à viúva de um servidor falecido.

No pedido rescisório, a parte autora alegou, entre outros fundamentos, que houve erro de fato, pois o acórdão do TJRJ não teria prejudicado a Fazenda estadual, já que apenas reconheceu que a gratificação deveria ser integrada aos vencimentos do servidor falecido. A parte também citou a existência de documento novo segundo o qual a gratificação foi estendida para todos os servidores equiparados ao funcionário falecido.

Erro que justifica o pedido rescisório não pode ser mera intepretação do julgamento

Relator da ação rescisória, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que um equívoco fático pode motivar a rescisão de um julgamento, porém esse suposto erro não pode ser apontado por um simples critério interpretativo. Nesse sentido, o ministro destacou posições da doutrina que consideram erro de fato quando a decisão questionada admitir fato inexistente ou, ainda, quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 966, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso dos autos, o relator comentou que não houve comprovação do erro de fato, tendo em vista que a decisão discutida analisou o centro da controvérsia: a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo da pensão dos inativos que tinham direito ao benefício integral.

Autora não comprovou como ela foi impedida de usar a prova na fase de conhecimento

Mauro Campbell Marques também citou precedentes do STJ no sentido de que o documento novo que permite o manejo da rescisória, com base no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, é aquele já existente à época da decisão rescindenda, mas que era ignorado pelo autor ou do qual ele não pôde fazer uso.

Na hipótese analisada, o ministro ressaltou que a interessada defendeu a existência de documento que lhe seria favorável de forma extremamente sucinta na petição inicial, o que não foi suficiente para explicar por que ela não teve conhecimento desse documento, ou, ainda, por qual motivo teria sido impedida de apresentá-lo na fase de conhecimento do processo original.

“Dessa forma, o vício redibitório previsto no artigo 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão na AR 5.196.

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